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6 DE JUNHO DE 2008

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tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada uma das listas concorrentes, à qual

compete convocar e presidir ao acto eleitoral, bem como apurar o resultado do mesmo, na parte não

prevista no Código;

b) O número, regras da eleição, na parte não prevista neste capítulo, e duração do mandato dos membros

da comissão de trabalhadores, bem como modo de preenchimento das vagas dos respectivos membros;

c) O funcionamento da comissão, resolvendo as questões relativas a empate de deliberações;

d) A articulação da comissão com as subcomissões de trabalhadores e a comissão coordenadora de que

seja aderente;

e) A forma de vinculação, a qual deve exigir a assinatura da maioria dos seus membros, com um mínimo

de duas assinaturas;

f) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser

assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores do órgão ou serviço;

g) O processo de alteração de estatutos.

2 — Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em órgãos ou serviços

com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

Artigo 330.º

Capacidade

Nenhum trabalhador do órgão ou serviço pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de

participar na constituição da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito,

designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 331.º

Regulamento

1 — Com a convocação da votação deve ser publicitado o respectivo regulamento.

2 — A elaboração do regulamento é da responsabilidade dos trabalhadores que procedam à convocação

da votação.

Artigo 332.º

Caderno eleitoral

1 — A entidade empregadora pública deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à

convocação da votação dos estatutos, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da cópia da

convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação no órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou

unidade orgânica desconcentrada.

2 — O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do órgão ou serviço e, sendo caso disso,

agrupados por estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, à data da convocação

da votação.

Artigo 333.º

Secções de voto

1 — Em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com um mínimo de 10

trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção de voto.

2 — A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 votantes.

3 — Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respectiva votação,

ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.

4 — Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um representante

em cada mesa, para acompanhar a votação.