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SEPARATA — NÚMERO 80

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d) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados

no órgão ou serviço;

e) Fixar o número e a localização das secções de voto;

f) Realizar o apuramento global do acto eleitoral;

g) Proclamar os resultados;

h) Comunicar os resultados da eleição aos serviços competentes do ministério responsável pela área

laboral;

i) Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.

3 — A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 270.º

Caderno eleitoral

1 — A entidade empregadora pública deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas

após a recepção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo

aquela à imediata afixação no órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica

desconcentrada.

2 — O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do órgão ou serviço e, sendo caso disso,

identificados por estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, à data da marcação do acto

eleitoral.

Artigo 271.º

Reclamações

1 — Os trabalhadores do órgão ou serviço podem reclamar, no prazo de cinco dias a contar da afixação

prevista no n.º 1 do artigo anterior, para a comissão eleitoral de quaisquer erros ou omissões constantes do

caderno eleitoral.

2 — A comissão eleitoral decide as reclamações apresentadas no prazo máximo de 10 dias, após o qual

afixa as correcções do caderno eleitoral que se tenham verificado.

Artigo 272.º

Listas

1 — As listas de candidaturas devem ser entregues, acompanhadas de declaração de aceitação dos

respectivos trabalhadores, ao presidente da comissão eleitoral.

2 — A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas nos cinco dias seguintes ao

termo do período de apresentação.

3 — Em caso de rejeição de admissibilidade de qualquer lista apresentada, os seus proponentes podem

sanar os vícios existentes no prazo de quarenta e oito horas.

4 — Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do

alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.

5 — As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, no órgão ou serviço,

estabelecimento periférico e unidade orgânica desconcentrada.

Artigo 273.º

Boletins de voto e urnas

1 — Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto

eleitoral.

2 — Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.