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6 DE JUNHO DE 2008

267

mínimo, por 100 ou 20% dos trabalhadores do órgão ou serviço.

3 — Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam aos serviços competentes do

ministério responsável pela área laboral e à entidade empregadora pública, com a antecedência mínima de 90

dias, a data do acto eleitoral.

Artigo 267.º

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Após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior:

a) Os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral procedem de imediato à

publicação da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego;

b) A entidade empregadora pública deve afixá-la de imediato em local apropriado no órgão ou serviço,

devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 268.º

Comissão eleitoral

1 — A comissão eleitoral é constituída por:

a) Um presidente: trabalhador com mais antiguidade no órgão ou serviço e, em caso de igualdade, o que

tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;

b) Um secretário: trabalhador com menos antiguidade no órgão ou serviço, desde que superior a dois

anos e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais

habilitações;

c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas anteriores, salvo

tratando-se de órgão ou serviço com menos de 50 trabalhadores;

d) Um representante de cada lista.

2 — Em caso de recusa de participação na comissão eleitoral, procede-se a nova escolha de acordo com

os critérios previstos no número anterior.

3 — O presidente, secretário e os trabalhadores escolhidos de acordo com a alínea c) do n.º 1 são

investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias a contar da publicação da

convocatória do acto eleitoral no Boletim do Trabalho e Emprego.

4 — Os representantes das listas integram a comissão eleitoral, após declaração de aceitação, no dia

subsequente à decisão de admissão das listas.

5 — A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada à entidade empregadora pública no prazo

de quarenta e oito horas, a contar da declaração de aceitação dos membros referidos no n.º 1.

Artigo 269.º

Competência e funcionamento da comissão eleitoral

1 — Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para

apresentação de listas, em local apropriado no órgão ou serviço, o qual não pode ser inferior a cinco nem

superior a 15 dias, bem como dirigir a actividade da comissão.

2 — Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:

a) Receber as listas de candidaturas;

b) Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos

e a sua qualidade de trabalhadores do órgão ou serviço;

c) Afixar as listas no órgão ou serviço;