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SEPARATA — NÚMERO 80

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2 — Os titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares devem cooperar, de modo

especial, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com os serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde.

SUBSECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 256.º

Médico do trabalho

1 — Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho

reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 — Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem for reconhecida idoneidade técnica para o

exercício das respectivas funções, nos termos de legislação especial.

3 — No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos

números anteriores, a Direcção-Geral da Saúde pode autorizar outros licenciados em medicina a exercer as

respectivas funções, os quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, devem apresentar

prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do

exercício das referidas funções.

Artigo 257.º

Comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho

1 — Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, a entidade empregadora pública

deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação

particularmente grave, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência.

2 — A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada de informação, e respectivos

registos, sobre todos os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o

acidente.

Artigo 258.º

Notificações

1 — A entidade empregadora pública deve notificar o organismo do ministério responsável pela área

laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho da modalidade adoptada para a

organização dos serviços de segurança, higiene e saúde, bem como da sua alteração, nos 30 dias seguintes à

verificação de qualquer dos factos.

2 — O modelo da notificação é fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

3 — O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da

segurança, higiene e saúde no trabalho remete à Direcção-Geral da Saúde a notificação prevista no n.º 1.

4 — A entidade empregadora pública deve comunicar ao organismo do ministério responsável pela área

laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho e à Direcção-Geral

da Saúde, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços externos, os seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade prestadora dos serviços externos;

b) O local ou locais da prestação do serviço;

c) Data de início da actividade;

d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;

e) Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

f) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;

g) Número de horas mensais de afectação de pessoal ao órgão ou serviço;

h) Actos excluídos do âmbito do contrato.