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SEPARATA — NÚMERO 80

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DIVISÃO II

Segurança e higiene no trabalho

Artigo 241.º

Actividades técnicas

1 — As actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou

técnico-profissionais certificados pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em

matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.

2 — Os profissionais referidos nos números anteriores exercem as respectivas actividades com autonomia

técnica.

Artigo 242.º

Garantia mínima de funcionamento

1 — A actividade dos serviços de segurança e higiene deve ser assegurada regularmente no próprio órgão

ou serviço, durante o tempo necessário.

2 — A afectação dos técnicos às actividades de segurança e higiene no trabalho é estabelecida nos

seguintes termos:

a) Em órgão ou serviço com um número igual ou inferior a 50 trabalhadores, 1 técnico;

b) Em órgão ou serviço com um número superior a 50 trabalhadores, 2 técnicos, por cada 3000

trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo, pelo menos, um deles técnico superior.

3 — O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança,

higiene e saúde no trabalho, mediante parecer das autoridades com competência fiscalizadora, pode

determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança e higiene em órgão ou serviço em

que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem

como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz.

Artigo 243.º

Informação técnica

1 — A entidade empregadora pública deve fornecer aos serviços de segurança e higiene no trabalho os

elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.

2 — Os serviços de segurança e higiene no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos

componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível

repercussão na segurança e higiene dos trabalhadores.

3 — As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de

as informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos

trabalhadores envolvidos e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no

trabalho, sempre que tal se mostre necessário.

DIVISÃO III

Saúde no trabalho

Artigo 244.º

Vigilância da saúde

1 — A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.

2 — Nos órgãos ou serviços com mais de 200 trabalhadores, a responsabilidade técnica da vigilância da