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SEPARATA — NÚMERO 80

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g) Indicação das actividades ou funções para as quais se prevê o recurso a subcontratação;

h) Memória descritiva e plantas das instalações;

i) Inventário dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos seus estabelecimentos;

j) Inventário dos utensílios e equipamentos a utilizar na avaliação das condições de segurança, higiene e

saúde, de segurança e saúde ou de saúde no trabalho, com indicação das respectivas características

técnicas, marcas e modelos;

k) Inventário dos equipamentos de protecção individual a utilizar em certas tarefas ou actividades que

comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respectivas marcas e

modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação;

l) Manual de procedimentos no âmbito da gestão do serviço, nomeadamente sobre a política de

qualidade, o planeamento das actividades e a política de subcontratação, bem como no âmbito dos

procedimentos técnicos nas áreas de actividade para que se requer autorização, com referência aos

diplomas aplicáveis, a guias de procedimentos de organismos internacionais reconhecidos, a códigos de

boas práticas e a listas de verificação.

4 — Se for requerida autorização para determinadas actividades de risco elevado, o requerimento deve ser

acompanhado de elementos comprovativos de que a qualificação dos recursos humanos e os utensílios e

equipamentos são adequados às mesmas.

Artigo 232.º

Instrução e vistoria

1 — A direcção da instrução do procedimento de autorização de serviços externos compete ao organismo

do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no

trabalho.

2 — O organismo que assegura a direcção da instrução remete à Direcção-Geral da Saúde cópia do

requerimento e dos elementos que o acompanham, podendo esta solicitar àquele os elementos necessários à

instrução do requerimento, bem como esclarecimentos ou informações complementares.

3 — O organismo que assegura a direcção da instrução pode solicitar ao requerente os elementos,

esclarecimentos ou informações necessários.

4 — Depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental, o

organismo que assegura a direcção da instrução notifica o requerente para que indique um prazo, não superior

a 30 dias, após o qual a vistoria é realizada.

5 — Mediante pedido fundamentado, o organismo que assegura a direcção da instrução pode prorrogar por

mais 10 dias o prazo referido no número anterior.

6 — As instalações, bem como os equipamentos e utensílios referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do

artigo anterior, são objecto de vistoria realizada pelas entidades seguintes:

a) A Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita às instalações, tendo

em conta as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da

saúde no trabalho, em matéria de equipamentos de trabalho na sede e nos respectivos

estabelecimentos e de equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;

c) O organismo que assegura a direcção da instrução, no que respeita a condições de funcionamento do

serviço na área da segurança e higiene no trabalho, em matéria de equipamentos de trabalho a utilizar

na sede e nos respectivos estabelecimentos, de utensílios e equipamentos para a avaliação da

segurança e higiene no trabalho e de equipamentos de protecção individual.

7 — As entidades referidas no número anterior elaboram os relatórios das vistorias no prazo de 15 dias.