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SEPARATA — NÚMERO 80

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DIVISÃO III

Serviços partilhados

Artigo 228.º

Serviços partilhados

Os serviços partilhados funcionam nos termos da lei.

DIVISÃO IV

Serviços externos

Artigo 229.º

Serviços externos

1 — Os serviços externos são contratados pelas entidades empregadoras públicas a outras entidades,

públicas ou privadas.

2 — Os serviços externos têm as seguintes modalidades:

a) Associativos — prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos;

b) Cooperativos — prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a

actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Privados — prestados por sociedades de cujo pacto social conste o exercício de actividades de

segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais

adequadas;

d) Convencionados — prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local,

instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.

3 — A entidade empregadora pública pode adoptar um modo de organização dos serviços externos

diferente das modalidades previstas no número anterior, desde que seja previamente autorizada, nos termos

dos artigos 230.º a 237.º.

4 — O contrato entre a entidade empregadora pública e a entidade que assegura a prestação de serviços

externos é celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa da entidade prestadora dos serviços;

b) O local ou locais da prestação dos serviços;

c) As datas do início e do termo da actividade;

d) A identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

e) O número de trabalhadores potencialmente abrangidos;

f) O número de horas mensais de afectação de pessoal da entidade prestadora de serviços à entidade

empregadora pública;

g) Os actos excluídos do âmbito do contrato.

DIVISÃO V

Autorização de serviços externos

Artigo 230.º

Autorização

1 — Os serviços externos, com excepção dos prestados por instituição integrada no Serviço Nacional de

Saúde, carecem de autorização para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho.