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6 DE JUNHO DE 2008

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193.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão de reavaliação, nem até à decisão

final, se esta for requerida.

SECÇÃO VI

Taxas

Artigo 201.º

Taxas

O requerente da nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da intervenção da comissão

de reavaliação está sujeito a taxa, a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das

finanças e laboral.

CAPÍTULO XIX

Faltas para assistência à família

Artigo 202.º

Âmbito

O presente capítulo regula a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º do Código.

Artigo 203.º

Faltas para assistência a membros do agregado familiar

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e

imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no

2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.

2 — Aos 15 dias previstos no número anterior acresce 1 dia por cada filho, adoptado ou enteado além do

primeiro.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela

de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa.

4 — Para justificação de faltas, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não

faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Artigo 204.º

Efeitos

As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas,

salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço.

CAPÍTULO XX

Fiscalização de doença

Artigo 205.º

Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 8 do artigo 229.º do Código.