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SEPARATA — NÚMERO 80

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CAPÍTULO XV

Mapas de horário de trabalho

Artigo 179.º

Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 1 do artigo 179.º do Código.

Artigo 180.º

Mapa de horário de trabalho

1 — Do mapa de horário de trabalho deve constar:

a) Identificação da entidade empregadora pública;

b) Sede e local de trabalho;

c) Começo e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço;

d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;

f) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;

g) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.

2 — Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores,

devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja

diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4.

3 — Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do

respectivo mapa:

a) Número de turnos;

b) Escala de rotação, se a houver;

c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

d) Dias de descanso do pessoal de cada turno.

4 — A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro

próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

Artigo 181.º

Afixação do mapa de horário de trabalho

1 — A entidade empregadora pública procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de

trabalho.

2 — Quando vários órgãos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de

trabalho, deve a entidade empregadora pública em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço afixar

os diferentes mapas de horário de trabalho.

Artigo 182.º

Alteração do mapa de horário de trabalho

A alteração de qualquer elemento constante do mapa de horário de trabalho está sujeita às normas fixadas

para a sua elaboração e afixação.