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SEPARATA — NÚMERO 80

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trabalhador interessado e comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões

sindicais ou delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão apresentada.

2 — Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, a entidade empregadora pública

decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado.

Artigo 155.º

Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino

1 — O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de

determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regimes de prescrição ou que

impliquem mudança de estabelecimento de ensino.

2 — O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o

aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina.

3 — O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na

época de recurso.

4 — No caso de não haver época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que for

legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.

5 — O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de

avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível,

no mesmo horário.

6 — O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam

consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.

Artigo 156.º

Cumulação de regimes

O trabalhador-estudante não pode cumular perante o estabelecimento de ensino e a entidade empregadora

pública os benefícios conferidos no Código e neste capítulo com quaisquer regimes que visem os mesmos

fins, nomeadamente no que respeita à inscrição, dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por

motivos escolares ou prestação de provas de avaliação.

CAPÍTULO X

Trabalhadores estrangeiros e apátridas

Artigo 157.º

Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 1 do artigo 88.º e o n.º 1 do artigo 89.º do Código.

Artigo 158.º

Formalidades

1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 88.º do Código, o contrato deve conter, para além das indicações e dos

requisitos previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 102.º do Código, ou no n.º 1 do artigo 131.º do mesmo Código, se

se tratar de contrato a termo resolutivo, a referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de

residência ou permanência do trabalhador em território português.

2 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 88.º do Código, o trabalhador deve ainda anexar ao contrato a

identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de

acidente de trabalho ou doença profissional.