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6 DE JUNHO DE 2008

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imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores

são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por

disciplina em cada ano lectivo.

2 — O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada

disciplina.

3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das

necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo remuneradas,

independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.

4 — Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas

escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam,

desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.

Artigo 152.º

Férias e licenças

1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 83.º do Código, o trabalhador-estudante tem direito a marcar o gozo de

15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito.

2 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 83.º do Código, o trabalhador-estudante, justificando-se por motivos

escolares, pode utilizar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem

remuneração, desde que o requeira nos seguintes termos:

a) Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender

um dia de licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;

c) Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença.

Artigo 153.º

Cessação de direitos

1 — Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante em matéria de horário de trabalho, de férias e

licenças, previstos nos artigos 80.º e 83.º do Código e nos artigos 149.º e 152.º, cessam quando o trabalhador-

estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou desses

mesmos direitos.

2 — Os restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este não tenha

aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

3 — Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de

falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos

de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos.

4 — No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código e neste capítulo,

pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação

ocorrer mais do que duas vezes.

Artigo 154.º

Excesso de candidatos à frequência de cursos

1 — Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o

disposto no artigo 80.º do Código e no artigo 149.º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora

do normal funcionamento do órgão ou serviço, fixa-se, por acordo entre a entidade empregadora pública,