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SEPARATA — NÚMERO 80

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Artigo 100.º

Condição de exercício do poder paternal

O trabalhador não deve estar impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal para que possa

exercer os seguintes direitos:

a) Licença por paternidade;

b) Licença por adopção;

c) Dispensa para aleitação;

d) Licença parental, ou os regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados

de ambos;

e) Faltas para assistência a filho menor ou pessoa com deficiência ou doença crónica;

f) Licença especial para assistência a filho, incluindo pessoa com deficiência ou doença crónica;

g) Faltas para assistência a neto;

h) Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

i) Trabalho a tempo parcial para assistência a filho;

j) Trabalho em regime de flexibilidade de horário para assistência a filho.

Artigo 101.º

Regime das licenças, dispensas e faltas

1 — As licenças, dispensas e faltas previstas no artigo 41.º e nos n.os

1 e 2 do artigo 43.º do Código não

determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos

os efeitos, salvo quanto à remuneração.

2 — As licenças por maternidade, paternidade, adopção e a licença parental:

a) Suspendem o gozo das férias, devendo os restantes dias ser gozados após o seu termo, mesmo que

tal se verifique no ano seguinte;

b) Não prejudicam o tempo já decorrido de qualquer estágio ou curso de formação, sem prejuízo de o

trabalhador cumprir o período em falta para o completar;

c) Adiam a aplicação de métodos de selecção em procedimento concursal, os quais devem ter lugar

após o termo da licença.

3 — As licenças, dispensas e faltas previstas no n.º 1 não são cumuláveis com outras similares

consagradas em lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — As licenças previstas nos n.os

3, 4 e 5 do artigo 43.º e no artigo 44.º do Código suspendem os direitos,

deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho,

designadamente a remuneração.

5 — As licenças previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código não prejudicam a atribuição dos benefícios dos

subsistemas de saúde e de acção social complementar a que o trabalhador tenha direito.

6 — Durante as licenças previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código, o trabalhador tem direito a aceder à

informação periódica emitida pela entidade empregadora pública para o conjunto dos trabalhadores.

7 — O início do exercício efectivo de funções que devesse ocorrer durante o período das licenças por

maternidade, por paternidade e por adopção é transferido para o termo das mesmas, produzindo o contrato

por tempo indeterminado todos os efeitos, designadamente de antiguidade, a partir da data de publicação do

respectivo extracto.

Artigo 101.º-A

Subsídio de refeição

1 — O direito ao subsídio de refeição é mantido em todas as situações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º,

39.º e 41.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código.