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SEPARATA — NÚMERO 80

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b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo

humano.

Artigo 93.º

Condições de trabalho

É proibida à trabalhadora grávida a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

SUBSECÇÃO III

Actividades proibidas à trabalhadora lactante

Artigo 94.º

Agentes e condições de trabalho

É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer actividade que envolva a exposição aos

seguintes agentes físicos e químicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Substâncias químicas qualificadas com a frase de risco «R64 — pode causar dano nas crianças

alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e

rotulagem das substâncias e preparações perigosas;

c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo

humano.

Artigo 95.º

Condições de trabalho

É proibida à trabalhadora lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

SECÇÃO V

Protecção no trabalho e no despedimento

Artigo 96.º

Protecção no trabalho

O trabalhador, após terminar qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial

regulado no presente capítulo tem direito a retomar a actividade anterior.

Artigo 97.º

Efeitos das licenças

1 — A licença parental, a licença especial para assistência a filho e a licença para assistência a pessoa

com deficiência ou doença crónica, previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código:

a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar a entidade empregadora pública e

apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;

b) Não podem ser suspensas por conveniência da entidade empregadora pública;

c) Terminam em caso do falecimento do filho, que deve ser comunicado à entidade empregadora pública

no prazo de cinco dias.