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6 DE JUNHO DE 2008

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2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o trabalhador retoma a actividade anterior na

primeira vaga que ocorrer no órgão ou serviço ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período

previsto para a licença.

3 — Terminadas as licenças referidas no n.º 1, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora

pública para retomar a actividade anterior, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

Artigo 98.º

Protecção no despedimento

1 — Para efeitos do artigo 51.º do Código, a entidade empregadora pública deve remeter cópia do

processo à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres,

nos seguintes momentos:

a) Com o relatório final do instrutor, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;

b) Depois das consultas referidas no artigo 427.º do Código, no despedimento por inadaptação.

2 — A exigência de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres considera-se verificada, e em sentido favorável ao despedimento, se

a mesma não se pronunciar no prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do processo.

3 — A acção a que se refere o n.º 6 do artigo 51.º do Código deve ser intentada nos 30 dias subsequentes

à notificação do parecer prévio desfavorável ao despedimento emitido pela entidade que tenha competência

na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

4 — O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento de

trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

SECÇÃO VI

Disposições comuns

Artigo 99.º

Extensão de direitos atribuídos aos progenitores

1 — O adoptante, o tutor ou a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor,

bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que

viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:

a) Dispensa para aleitação;

b) Licença especial para assistência a filho e licença para assistência a pessoa com deficiência ou

doença crónica;

c) Faltas para assistência a filho menor, ou pessoa com deficiência ou doença crónica;

d) Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

e) Trabalho a tempo parcial;

f) Trabalho em regime de flexibilidade de horário.

2 — O adoptante e o tutor do menor beneficiam do direito a licença parental ou a regimes alternativos de

trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos.

3 — O regime de faltas para assistência a netos, previsto no artigo 41.º do Código, é aplicável ao tutor do

adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem

como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.

4 — Sempre que qualquer dos direitos referidos nos n.os

1 e 3 depender de uma relação de tutela ou

confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar

essa qualidade à entidade empregadora pública.