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6 DE JUNHO DE 2008

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3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela

de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos por decisão judicial ou administrativa.

4 — Para justificação de faltas, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional,

não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

5 — As faltas previstas neste artigo não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas

como prestação efectiva de serviço, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os

2 e 4 do artigo 109.º.

Artigo 111.º

Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário

1 — Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo 45.º do Código

são regulados pela lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação

em matéria de duração e horário de trabalho.

2 — O regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a necessária flexibilidade e sem

prejuízo do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho a que se refere o artigo 45.º do Código,

são aplicados a requerimento dos interessados, de forma a não perturbar o normal funcionamento dos órgãos

ou serviços, mediante acordo entre o dirigente e o trabalhador, com observância do previsto na lei em matéria

de duração e modalidades de horários de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas na

modalidade de nomeação.

3 — Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários se revelar manifesta e

comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos órgãos ou serviços, são fixados, pelo

processo previsto no número anterior, o número e as condições em que são deferidas as pretensões

apresentadas.

4 — Quando não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores, o trabalhador é dispensado

por uma só vez ou interpoladamente em cada semana, em termos idênticos ao previsto na lei para a

frequência de aulas no regime do trabalhador-estudante.

5 — A dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no artigo 39.º do Código, pode ser acumulada

com a jornada contínua e o horário de trabalhador-estudante, não podendo implicar no total uma redução

superior a duas horas diárias.

CAPÍTULO IX

Trabalhador-estudante

Artigo 147.º

Âmbito

1 — O presente capítulo regula o artigo 85.º, bem como a alínea c) do n.º 2 artigo 225.º do Código.

2 — [Não aplicável].

Artigo 148.º

Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

1 — Para poder beneficiar do regime previsto nos artigos 79.º a 85.º do Código, o trabalhador-estudante

deve comprovar perante a entidade empregadora pública a sua condição de estudante, apresentando

igualmente o respectivo horário escolar.

2 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 79.º do Código, o trabalhador deve comprovar:

a) Perante a entidade empregadora pública, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento