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SEPARATA — NÚMERO 80

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2 — Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do

praticado a tempo completo e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana,

conforme o pedido do trabalhador.

Artigo 79.º

Flexibilidade de horário

1 — Para efeitos dos n.os

1 e 2 do artigo 45.º do Código, o direito a trabalhar com flexibilidade de horário

pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

2 — Entende-se por flexibilidade de horário aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos

limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.

3 — A flexibilidade de horário deve:

a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de

trabalho diário;

b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a

um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do

necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do órgão ou serviço;

c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

4 — O trabalhador que trabalhe em regime de flexibilidade de horário pode efectuar até seis horas

consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período

normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.

5 — O regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números anteriores deve ser elaborado

pela entidade empregadora pública.

Artigo 80.º

Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário

1 — Para efeitos do artigo 45.º do Código, o trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou com

flexibilidade de horário deve solicitá-lo à entidade empregadora pública, por escrito, com a antecedência de 30

dias, com os seguintes elementos:

a) Indicação do prazo previsto, até ao máximo de dois anos, ou de três anos no caso de três filhos ou

mais;

b) Declaração de que o menor faz parte do seu agregado familiar, que o outro progenitor não se encontra

ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de

duração deste regime de trabalho ou, no caso de flexibilidade de horário, que o outro progenitor tem

actividade profissional ou está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;

c) A repartição semanal do período de trabalho pretendida, no caso de trabalho a tempo parcial.

2 — A entidade empregadora pública apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências

imperiosas ligadas ao funcionamento do órgão ou serviço, ou à impossibilidade de substituir o trabalhador se

este for indispensável, carecendo sempre a recusa de parecer prévio favorável da entidade que tenha

competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

3 — Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, a entidade empregadora pública só pode

recusar o pedido após decisão jurisdicional que reconheça a existência de motivo justificativo.

4 — A entidade empregadora pública deve informar o trabalhador, por escrito, no prazo de 20 dias

contados a partir da recepção do pedido, indicando o fundamento da intenção de recusa.