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SEPARATA — NÚMERO 80

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SECÇÃO IV

Actividades condicionadas ou proibidas

SUBSECÇÃO I

Actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

Artigo 84.º

Actividades condicionadas

Para efeitos dos n.os

2 e 6 do artigo 49.º do Código, são condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante as actividades referidas nos artigos 85.º a 88.º

Artigo 85.º

Agentes físicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades que envolvam a exposição

a agentes físicos susceptíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:

a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;

b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso

exceda 10 kg;

c) Ruído;

d) Radiações não ionizantes;

e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor;

f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do órgão ou serviço, fadiga mental

e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida.

Artigo 86.º

Agentes biológicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as actividades em que possa existir

o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a

legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os

riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho que não sejam mencionados no artigo 91.º.

Artigo 87.º

Agentes químicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em que exista ou possa

existir o risco de exposição a:

a) Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das frases de risco

seguintes: «R40 — possibilidade de efeitos irreversíveis », «R45 — pode causar cancro», «R49 - pode

causar cancro por inalação» e «R63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na

descendência», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das

substâncias e preparações perigosas;

b) Auramina;

c) Mercúrio e seus derivados;

d) Medicamentos antimitóticos;

e) Monóxido de carbono;

f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;

g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.