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SEPARATA — NÚMERO 80

250

Artigo 206.º

Regime

1 — Aplica-se ao presente capítulo o regime previsto nos artigos 191.º a 201.º, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 — A entidade que proceder à convocação do trabalhador para o exame médico deve informá-lo de que a

sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência a não justificação das

faltas dadas por doença, bem como que deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os

elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade.

CAPÍTULO XXII

Segurança, higiene e saúde no trabalho

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 211.º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 280.º do Código.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 213.º

Conceitos

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 272.º a 278.º do Código, bem como no presente capítulo,

entende-se por:

a) Representante dos trabalhadores — o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos

trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Componentes materiais do trabalho — o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as

máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho

e a organização do trabalho;

c) Prevenção — conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas em todas as fases de

actividade do órgão ou serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais.

2 — Consideram-se de risco elevado:

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas

de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de

tráfego;

b) Trabalhos em indústrias extractivas;

c) Trabalho hiperbárico;

d) Trabalhos que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos

químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;