O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2008

261

saúde cabe ao médico e ao enfermeiro do trabalho.

Artigo 245.º

Exames de saúde

1 — A entidade empregadora pública deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista

verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão

desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de

saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o

justificar, nos 15 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os trabalhadores com idade superior a 50 anos e de dois em dois

anos para os restantes trabalhadores;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho

que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao

trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

3 — Para completar a observação e formular uma opinião precisa sobre o estado de saúde do trabalhador,

o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4 — O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos

riscos profissionais no órgão ou serviço, pode reduzir ou aumentar a periodicidade dos exames, devendo,

contudo, realizá-los dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.

5 — O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido

submetido e que mantenham actualidade, devendo instituir-se a cooperação necessária com o médico

assistente.

Artigo 247.º

Ficha clínica

1 — As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.

2 — A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde

e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho.

3 — O médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador que deixar de prestar

serviço no órgão ou serviço, a pedido deste, cópia da ficha clínica.

Artigo 248.º

Ficha de aptidão

1 — Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve

preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos do órgão ou

serviço.

2 — Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve

indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.

3 — A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

4 — Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva

para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve, ainda, comunicar tal facto ao responsável pelos

serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o

seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde, ou outro médico indicado pelo trabalhador.

5 — O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.