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SEPARATA — NÚMERO 80

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c) Auditoria de avaliação da capacidade do serviço externo realizada na sequência da comunicação

referida no artigo 251.o ou por iniciativa dos serviços competentes se a autorização for reduzida ou

revogada.

2 — As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria conjunta dos ministros

responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, tendo em conta os tipos de actos, as áreas de segurança,

higiene e saúde no trabalho a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos

sectores de actividade a que a autorização se refere.

Artigo 263.º

Produto das taxas

O produto das taxas referidas no artigo anterior reverte para o organismo do ministério responsável pela

área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e para a Direcção-Geral da

Saúde, na seguinte proporção:

a) 70% para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de

segurança, higiene e saúde no trabalho e 30% para a Direcção-Geral da Saúde, no caso de vistoria ou

apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança,

higiene e saúde no trabalho, ou saúde no trabalho;

b) 100% para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de

segurança, higiene e saúde no trabalho, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para

autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança e higiene no trabalho.

SECÇÃO IV

Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

SUBSECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 264.º

Âmbito

A presente secção regula o artigo 277.º do Código.

SUBSECÇÃO II

Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 265.º

Capacidade eleitoral

Nenhum trabalhador do órgão ou serviço pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito,

nomeadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 266.º

Promoção da eleição

1 — Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados no órgão ou serviço

promovem a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 — No caso do acto eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no