O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 80

270

Artigo 278.º

Publicidade do resultado da eleição

1 — A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes

eleitos, bem como da cópia da acta da respectiva eleição, durante 15 dias, a partir da data do apuramento, no

local ou locais em que a eleição teve lugar e remetê-los, dentro do mesmo prazo, ao ministério responsável

pela área laboral, bem como aos órgãos de direcção do órgão ou serviço.

2 — O ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e publica-o imediatamente no

Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 279.º

Início de actividades

Os representantes dos trabalhadores só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da

publicação da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego.

SUBSECÇÃO III

Protecção dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 280.º

Crédito de horas

1 — Cada representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho dispõe, para o

exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.

2 — O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.

3 — Sempre que pretenda exercer o direito ao gozo do crédito de horas, o representante dos trabalhadores

para a segurança, higiene e saúde no trabalho deve avisar, por escrito, a entidade empregadora pública com a

antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

Artigo 281.º

Faltas

1 — As ausências dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho no

desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam,

salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efectivo.

2 — As ausências a que se refere o número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de

antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam

para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas

imediatas ao primeiro dia de ausência.

3 — A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 282.º

Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento

1 — A suspensão preventiva de representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no

trabalho não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que se compreendam no

exercício normal dessas funções.

2 — O despedimento de trabalhador candidato a representante dos trabalhadores para a segurança,

higiene e saúde no trabalho, bem como do que exerça ou haja exercido essas funções há menos de três anos,

presume-se feito sem justa causa ou motivo justificativo.