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SEPARATA — NÚMERO 80

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Público comunica às partes a escolha por sorteio do árbitro em falta ou, em sua substituição, a nomeação do

árbitro pela parte faltosa.

2 — A comunicação referida no número anterior deve ser feita decorridas quarenta e oito horas após o

sorteio.

Artigo 409.º

Escolha do terceiro árbitro

Para efeitos do n.º 4 do artigo 569.º do Código, os árbitros indicados comunicam a escolha do terceiro

árbitro à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e às partes, no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 410.º

Sorteio de árbitros

1 — Para efeitos dos n.os

4, 5 e 6 do artigo 569.º do Código, cada uma das listas de árbitros dos

trabalhadores, das entidades empregadoras públicas e presidentes é ordenada alfabeticamente.

2 — O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos

os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome

de um árbitro.

3 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes da parte

trabalhadora e das entidades empregadoras públicas do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de

vinte e quatro horas.

4 — Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público designa trabalhadores da direcção-geral, em igual número, para estarem presentes no

sorteio.

5 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público elabora a acta do sorteio, que deve ser

assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.

6 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público comunica imediatamente o resultado do

sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às partes que não tenham estado

representadas no sorteio.

7 — A ordenação alfabética a que se refere o n.º 1 serve igualmente para a fixação sequencial de uma lista

anual de árbitros, para eventual constituição do colégio arbitral previsto no n.º 3 do artigo 599.º do Código,

correspondendo a cada mês do ano civil três árbitros, um dos trabalhadores, um das entidades empregadoras

públicas e um presidente.

Artigo 411.º

Notificações e comunicações

As notificações e comunicações referidas nos artigos anteriores devem ser efectuadas por escrito e por

meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.

SECÇÃO IV

Árbitros

Artigo 412.º

Listas de árbitros

1 — Para efeitos do artigo 570.º do Código, os árbitros que fazem parte das listas de árbitros devem

assinar, perante o presidente do Conselho Económico e Social, um termo de aceitação.