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6 DE JUNHO DE 2008

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SUBSECÇÃO II

Audição das partes

Artigo 425.º

Início da arbitragem

A arbitragem tem início nas quarenta e oito horas subsequentes à designação do árbitro presidente.

Artigo 426.º

Audição das partes

1 — Nas quarenta e oito horas seguintes ao início da arbitragem, o tribunal arbitral notifica cada uma das

partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos sobre cada uma das matérias

objecto da arbitragem.

2 — As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo de cinco dias a contar da

notificação.

Artigo 427.º

Alegações escritas

1 — O tribunal arbitral deve enviar, no prazo de quarenta e oito horas, a cada uma das partes a posição

escrita da contraparte e respectivos documentos, previstos no artigo anterior, fixando um prazo para que se

pronuncie sobre estes.

2 — A posição de cada uma das partes deve ser acompanhada de todos os documentos probatórios.

3 — O prazo previsto no n.º 1 não pode ser inferior a cinco nem superior a 20 dias.

Artigo 428.º

Alegações orais

1 — O tribunal arbitral pode ainda decidir ouvir as partes, no prazo máximo de cinco dias a contar da

recepção das alegações escritas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal arbitral deve convocar as partes com a

antecedência de quarenta e oito horas.

SUBSECÇÃO III

Tentativa de acordo

Artigo 429.º

Tentativa de acordo

Decorridas as alegações, o tribunal arbitral deve convocar as partes para uma tentativa de acordo, total ou

parcial, sobre o objecto da arbitragem.

Artigo 430.º

Redução ou extinção da arbitragem

1 — No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação à parte restante do seu objecto.

2 — No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objecto da arbitragem, esta considera-se

extinta.