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SEPARATA — NÚMERO 80

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3 — A avaliação dos riscos deve ser repetida sempre que ocorram alterações significativas, nas situações

em que tenha sido ultrapassado um valor limite de exposição profissional obrigatório ou um valor limite

biológico e nas situações em que os resultados da vigilância da saúde o justifiquem.

Artigo 61.º

Medição da exposição

1 — A entidade empregadora pública deve proceder à medição da concentração de agentes químicos

susceptíveis de implicar riscos para o património genético, tendo em atenção os valores limite de exposição

profissional constantes de legislação especial.

2 — A medição referida no número anterior deve ser periodicamente repetida, bem como se houver

alteração das condições susceptíveis de se repercutirem na exposição dos trabalhadores a agentes químicos

que possam implicar riscos para o património genético.

3 — A entidade empregadora pública deve tomar o mais rapidamente possível as medidas de prevenção e

protecção adequadas se o resultado das medições demonstrar que foi excedido um valor limite de exposição

profissional.

Artigo 62.º

Operações específicas

A entidade empregadora pública deve tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à natureza da

actividade, incluindo armazenagem, manuseamento e separação de agentes químicos incompatíveis, pela

seguinte ordem de prioridade:

a) Prevenir a presença de concentrações perigosas de substâncias inflamáveis ou de quantidades

perigosas de substâncias quimicamente instáveis;

b) Se a natureza da actividade não permitir a aplicação do disposto na alínea anterior, evitar a presença de

fontes de ignição que possam provocar incêndios e explosões ou de condições adversas que possam

fazer que substâncias ou misturas de substâncias quimicamente instáveis provoquem efeitos físicos

nocivos;

c) Atenuar os efeitos nocivos para a saúde dos trabalhadores no caso de incêndio ou explosão resultante

da ignição de substâncias inflamáveis ou os efeitos físicos nocivos provocados por substâncias ou

misturas de substâncias quimicamente instáveis.

Artigo 63.º

Acidentes, incidentes e situações de emergência

1 — A entidade empregadora pública deve dispor de um plano de acção, em cuja elaboração e execução

devem participar as entidades competentes, com as medidas adequadas a aplicar em situação de acidente,

incidente ou de emergência resultante da presença no local de trabalho de agentes químicos susceptíveis de

implicar riscos para o património genético.

2 — O plano de acção referido no número anterior deve incluir a realização periódica de exercícios de

segurança e a disponibilização dos meios adequados de primeiros socorros.

3 — Se ocorrer alguma das situações referidas no n.º 1, a entidade empregadora pública deve adoptar

imediatamente as medidas adequadas, informar os trabalhadores envolvidos e só permitir a presença na área

afectada de trabalhadores indispensáveis à execução das reparações ou outras operações estritamente

necessárias.

4 — Os trabalhadores autorizados a exercer temporariamente funções na área afectada, nos termos do

número anterior, devem utilizar vestuário de protecção, equipamento de protecção individual e equipamento e

material de segurança específico adequados à situação.