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SEPARATA — NÚMERO 80

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2 — Em actividades em que são utilizados agentes biológicos susceptíveis de implicar riscos para o

património genético, a entidade empregadora pública deve:

a) Definir procedimentos para a recolha, manipulação e tratamento de amostras de origem humana ou

animal;

b) Assegurar a existência de colírios e anti-sépticos cutâneos em locais apropriados, quando se

justificarem.

3 — Antes de abandonar o local de trabalho, o trabalhador deve retirar o vestuário de trabalho e os

equipamentos de protecção individual que possam estar contaminados e guardá-los em locais apropriados e

separados.

4 — A entidade empregadora pública deve assegurar a descontaminação, limpeza e, se necessário,

destruição do vestuário e dos equipamentos de protecção individual referidos no número anterior.

5 — A utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias deve:

a) Ser limitada ao tempo mínimo necessário, não podendo ultrapassar quatro horas diárias;

b) Tratando-se de aparelhos de protecção respiratória isolantes com pressão positiva, a sua utilização

deve ser excepcional, por tempo não superior a quatro horas diárias, as quais, se forem seguidas,

devem ser intercaladas por uma pausa de, pelo menos, trinta minutos.

Artigo 56.º

Registo e arquivo de documentos

1 — A entidade empregadora pública deve organizar registos de dados e conservar arquivos actualizados

sobre:

a) Os resultados da avaliação dos riscos a que se referem os artigos 46.º, 58.º e 60.º, bem como os

critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de medição, análises e ensaios utilizados;

b) A lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar

riscos para o património genético, com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de

exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;

c) Os registos de acidentes e incidentes.

2 — O médico responsável pela vigilância da saúde deve organizar registos de dados e conservar arquivo

actualizado sobre os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a indicação do respectivo

posto de trabalho, dos exames médicos e complementares realizados e de outros elementos que considere

úteis.

Artigo 57.º

Conservação de registos e arquivos

1 — Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 40

anos após ter terminado a exposição do trabalhador a que respeita.

2 – Se o órgão ou serviço for extinto, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo do

ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho,

que assegura a sua confidencialidade.

3 — Ao cessar o contrato, o médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador, a

pedido deste, cópia da sua ficha clínica.