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20 DE AGOSTO DE 2008

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Artigo 24.º (…)

1 — (…) 2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado

familiar, que não podem ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima mensal garantida. 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 29.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 37.º

(…) 1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do

requerimento, nos termos dos números seguintes. 2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são

os seguintes: a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos; b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos. 3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número

anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada, são acrescidos de 60 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 20 de Junho de 2008. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado — Honório Novo — Bruno

Dias — João Oliveira — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo de Sousa.

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