O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 82

6

PROJECTO DE LEI N.º 572/X(3.ª) ADITA UM ARTIGO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, INTRODUZINDO MEDIDAS

EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS PARA OS SUBSIDIÁRIOS DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

Exposição de motivos Um dos pilares do sistema de protecção social é o apoio no desemprego. Este é um drama que cada vez

mais cria problemas de estabilidade dos indivíduos enquanto desempregados, mas também das famílias. É necessário ao mesmo tempo assegurar a sustentabilidade financeira intergeracional dos sistemas

públicos da Segurança Social, adequando assim, a médio e longo prazo, a evolução dos custos previsíveis às disponibilidades orçamentais è a capacidade que a nossa economia detém.

Temos consciência que o drama do desemprego é muitas vezes o maior foco de instabilidade, no entanto este é por vezes usado de forma menos correcta, prejudicando assim o bem comum, e em tempos de alta de desemprego, cria problemas de ordem financeira nas reservas da Segurança Social, podendo pôr em causa a sustentabilidade para com futuros beneficiários.

O Decreto-Lei n.º 220/2006 veio proceder à revisão do regime jurídico de protecção no desemprego, possibilitando uma nova resposta aos novos desafios que se colocam, no reforço da protecção social do Estado e na conjugação com a situação social actual.

É estabelecido o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, realizando-se através de medidas passivas e activas, havendo a possibilidade de inclusão de medidas excepcionais e transitórias.

As medidas passivas são o recurso mais recorrente para auxiliar os desempregados, através da atribuição do subsídio de desemprego, bem como subsídio social de desemprego. No entanto, embora esta seja a forma mais fácil, no presente, de resolver o problema social do desempregado, não é certamente o caminho ideal para um mercado do emprego que se quer eficaz e adaptado aos novos desafios sociais e económicos.

As medidas activas que vêm consagradas no diploma permitem uma mudança mais eficaz da situação de desempregado. É uma forma de criar condições para que o desempregado possa começar a construir uma nova oportunidade de criação ou acesso ao emprego. Abre várias possibilidades de conciliação de parte de subsídio de desemprego, com trabalho parcial, ou actividade ocupacional, possibilitando também a substituição do subsídio de desemprego por compensação remuneratória durante o tempo de frequência de curso de formação profissional.

O presente projecto de lei pretende a introdução de um novo artigo, 4.º-A no Decreto-Lei n.º 220/2006, tendo em vista a adopção de medidas excepcionais e transitórias relativamente ao regime de desemprego, quando as circunstâncias assim o exigem, tal como agravamento excepcional do desemprego em virtude da situação da economia, tal como já havia sido consagrado a sua possibilidade de introdução no decreto-lei.

Esta norma encontrava-se prevista no projecto do anterior governo PSD/CDS-PP e tinha em vista uma situação futura em que se poderia ter que alterar as condições de direito de acesso ao desemprego, tendo sido criado inclusive, em 2002, uma norma transitória e excepcional em função do aumento excepcional de desemprego.

Esta medida ficou conhecida como o «PEPS» — Programa de Emprego e Protecção Social — e que implicou, entre outras, as seguintes medidas, algumas das quais foram revogadas por este Governo, mas em que outras ainda se mantêm em vigor:

• Redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego • Pagamento de subsídios provisórios de desemprego • Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego • Melhoria do montante do subsídio de desemprego parcial • Acesso à Pensão de Velhice de desempregados com idade igual ou superior a 58 anos • Apoio à frequência de equipamentos e serviços (amas, creches, estabelecimentos de educação pré-

escolar e centros de actividades de tempos livres)