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22 DE SETEMBRO DE 2008

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PROJECTO DE LEI N.º 561/X(3.ª)

REVOGA O ARTIGO 101.º DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME

GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

No artigo 101.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (que veio estabelecer o regime jurídico

de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social) prevê-se um limite

superior (correspondente a 12 vezes o IAS — Indexante dos Apoios Sociais, este definido nos termos da Lei

n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) para uma das parcelas (P1, correspondendo à parte da pensão calculada

com base na retribuição dos 10 melhores dos últimos 15 anos) da fórmula de cálculo das pensões abrangidas

pelo artigo 34.º do mesmo decreto-lei.

Este artigo 34.º define um conjunto de regras que dão apoio ao cálculo das pensões a que se refere, por

seu turno, o anterior artigo 33.º, isto é, as pensões dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001,

pelo que a mencionada limitação do valor das pensões se dirige especificamente e apenas ao conjunto destes

beneficiários.

O artigo 33.º estabelece, ainda, duas fórmulas de cálculo, uma para os beneficiários inscritos até 31 de

Dezembro de 2001 que iniciem pensão até 31 de Dezembro de 2016 (n.º 1), a outra para os beneficiários

inscritos até 31 de Dezembro de 2001 que iniciem pensão a partir de 1 de Janeiro de 2017 (n.º 2).

Em consequência da aplicação das normas do artigo 101.º daquele diploma aos beneficiários

contemplados no n.º 1 do artigo 33.º — que teriam, à data da sua entrada em vigor, em muitos casos

praticamente completado e, em muitos outros, completado em mais de três quartos, a sua carreira contributiva

para a segurança social — o montante da pensão respectiva irá sofrer uma redução assinalável face ao valor

expectável antes da aprovação destas regras. A disparidade dos valores é manifesta, sobretudo, nos casos de

carreiras contributivas de 40 anos com uma taxa máxima de formação, com perdas que chegam a

corresponder a 65% do valor que deveria ser atribuído ao beneficiário.

Outro caso chocante é o da aplicação da limitação do valor das pensões aos membros dos órgãos

estatutários das pessoas colectivas que, ao abrigo designadamente dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º

327/93, de 25 de Setembro, nas redacções e interpretação dadas pelos Decretos-Lei n.os

103/94, de 20 de

Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro, foram autorizados a fazer o pagamento de contribuições com base no

valor real das remunerações quando estas excedessem o limite máximo da base de incidência fixado naquele

mesmo diploma.

Esta opção implicava a possibilidade de ser recebida, futuramente, uma pensão com correspondência

nesse acréscimo de descontos autorizados pelo legislador, a qual queda, agora, frustrada com a limitação

imposta naquele artigo 101.º.

Em ambos os casos, não se pode em consciência afirmar que tal alteração legal seria — ou deveria ser —

expectável pelos visados.

Em primeiro lugar, porque do princípio da contributividade (actualmente consagrado no artigo 54.º da Lei

n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) decorre que o sistema previdencial deve ter por base uma relação sinalagmática

directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações. A lei de bases em vigor, de resto,

apenas permite a limitação dos valores das pensões pela limitação prévia dos valores das contribuições — no

caso dos membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas é flagrante a violação deste princípio: quem

foi autorizado a descontar para além do limite previsto na lei é sujeito agora a esta limitação sem a

correspondente devolução dos montantes pagos a mais a título de contribuições. Tal imposição legal fere

irremediavelmente estas expectativas dos mencionados beneficiários, no caso específico significando que aos

maiores descontos efectuados sempre viria a corresponder um valor mais elevado de pensão a receber.

Em segundo lugar, há que ter em conta o princípio, transversal a todo o sistema de segurança social, da

tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação: o artigo 100.º da Lei de Bases da Segurança Social

dispõe especificamente sobre esta matéria que «(…) o desenvolvimento e a regulamentação da presente lei

não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os

quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação». E