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8 DE ABRIL DE 2009

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PROJECTO DE LEI N.º 691/X (4.ª)

ESTABELECE O REGIME DE TRIPULAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES AUXILIARES DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS

Exposição de motivos

No transporte fluvial e marítimo de passageiros é comum o recurso a embarcações auxiliares, vulgarmente

designadas por «pontões» ou «batelões», no apoio à acostagem de navios para o embarque ou desembarque

de passageiros.

Para estas embarcações auxiliares são definidos os meios e equipamentos de apoio necessários, até por

razões que se prendem com a operacionalidade e segurança do transporte. Esses meios e equipamentos são,

aliás, regularmente fiscalizados pelas autoridades competentes, nomeadamente pela autoridade marítima com

jurisdição na área em causa.

No entanto, constata-se que o quadro legal e regulamentar em vigor é omisso quanto à definição do quadro

de tripulação destas embarcações auxiliares, definição essa que seria exigível tendo em conta a clara

necessidade de garantir a presença de meios humanos na operação deste transporte. É uma evidência que a

segurança dos passageiros não pode ser cabalmente garantida sem a presença da devida tripulação,

devidamente qualificada e certificada. E isso inclui naturalmente o momento do embarque e do desembarque,

no qual os passageiros estão até mais expostos ao risco.

Numa recente visita à Transtejo, o Grupo Parlamentar do PCP verificou que em alguns terminais de

transporte fluvial — nomeadamente Belém, Porto Brandão e Trafaria — as embarcações auxiliares (os

«pontões») são operadas por trabalhadores em regime de trabalho temporário, com salários muito baixos e

sem a necessária formação e certificação, quando seria naturalmente de exigir que fossem tripulantes

certificados com a categoria profissional de marinheiro, tal como sucede nos restantes terminais.

Tal situação, constituindo um precedente a todos os títulos preocupante, ocorre a coberto de uma omissão

no actual quadro regulamentar, que define as embarcações auxiliares como estando isentas de quadro de

lotação de tripulantes. Uma interpretação que evidentemente só faria sentido se fosse desnecessária a

existência de tripulantes — o que manifestamente não é o caso. Se é verdade que pode ser admissível que

sejam isentas de tripulação as embarcações auxiliares utilizadas nas operações de embarque e desembarque

de mercadorias (como granéis sólidos, líquidos, etc.), tal não pode suceder quando está em causa a

segurança dos passageiros do transporte fluvial.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a adopção de soluções no quadro legislativo, no sentido de

salvaguardar que estes equipamentos afectos ao transporte de passageiros sejam dotados de um quadro de

tripulação certificada, sendo o respectivo quadro de lotação de segurança definido pela autoridade marítima

nacional com jurisdição sobre a área do porto de registo da embarcação em causa. Propomos, ainda, que aos

actuais trabalhadores em serviço seja garantido o direito à formação necessária com vista à obtenção da

devida certificação, já que não é de todo admissível que esta prática das empresas resulte no desemprego

para os trabalhadores em questão.

Estamos perante uma opção de grande simplicidade, mas de elementar justiça e evidente importância, não

só pela defesa dos direitos dos trabalhadores mas, desde logo, pela salvaguarda da segurança dos utentes do

transporte fluvial.

Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime de tripulação das embarcações auxiliares de transporte de passageiros.

Artigo 2.º

Âmbito

Todas as embarcações auxiliares afectas ao transporte marítimo ou fluvial de passageiros em operação no

território nacional são dotadas de um quadro de tripulação certificada.