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SEPARATA — NÚMERO 93

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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do disposto na presente lei, considera-se embarcações auxiliares as

embarcações utilizadas para apoio nas ligações da embarcação principal de e para terra, afectas ao transporte

regular de passageiros, registadas como tal na autoridade marítima nacional com jurisdição sobre a área do

porto de registo

Artigo 4.º

Certificação profissional

Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo anterior, os tripulantes ao serviço nas embarcações

auxiliares devem ser titulares da respectiva cédula de inscrição marítima, com a categoria profissional de

marinheiro.

Artigo 5.º

Quadro de lotação

O quadro de lotação de segurança da embarcação auxiliar é definido pela autoridade marítima nacional

com jurisdição sobre a área do porto de registo da embarcação.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede no prazo de 90 dias à regulamentação da presente lei, incluindo a correspondente

alteração do Regulamento Geral das Capitanias.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 — Os tripulantes das embarcações auxiliares que, à data da entrada em vigor da presente lei, não sejam

titulares de cédula de inscrição marítima com a categoria profissional de marinheiro, têm direito à formação

necessária com vista à sua obtenção.

2 — O processo de formação e certificação referido no número anterior realiza-se a expensas da entidade

patronal e integra-se no horário semanal de trabalho previsto no contrato de trabalho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Março de 2009

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — José Lourenço — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares —

Agostinho Lopes — António Filipe — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo —

José Soeiro.

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