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23 DE NOVEMBRO DE 2009

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tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego», propõe o prolongamento excepcional do

subsídio de desemprego por um período de seis meses, durante o ano 2010.

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Medida transitória de protecção no desemprego

1 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de Novembro, são acrescidos no ano de 2010, nos termos dos números seguintes.

2 — O período de concessão a que se refere o número anterior é acrescido do número de cento e oitenta

dias relativamente aos beneficiários cujo direito ao subsídio de desemprego cesse até 31 de Dezembro de

2010.

3 — A extensão dos períodos das prestações referidos no número anterior não prejudica a possibilidade de

os beneficiários optarem pela situação prevista no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

4 — Os montantes diários do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego mantêm-se ao

longo do período excepcional previsto no número anterior.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2009.

Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Cardoso Águas — Agostinho Branquinho — Teresa Morais —Pedro Duarte —José Eduardo Martins.

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