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12 DE ABRIL DE 2010

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PROPOSTA DE LEI N.º 297/X (4.ª)

SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010, NAS EMPRESAS QUE

APRESENTEM NO ÚLTIMO EXERCÍCIO FISCAL RESULTADO LÍQUIDO POSITIVO SUPERIOR A UM

MILHÃO DE EUROS, DO DISPOSITIVO NO ARTIGO 340.º, ALÍNEAS D) E E), E NOS ARTIGOS 359.º-A e

372.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

A actual conjuntura de dificuldades económicas e financeiras nacionais reclama e exige medidas

legislativas excepcionais.

Assim, urge adoptar medidas que atenuem os efeitos sociais das dificuldades referidas, particularmente na

salvaguarda dos postos de trabalho, obstando-se ao crescente aumento do desemprego, pelo recurso a

despedimentos que nem sempre corresponderão a necessidades prementes, podendo em algumas situações

ser evitados através da adopção de outras medidas de contenção e superação de dificuldades pontuais,

particularmente em empresas que apresentem resultados positivos.

Os despedimentos colectivos e por extinção de postos de trabalho têm registado um aumento significativo,

que impõe a necessidade de medidas excepcionais de controlo e restrição de tal situação.

Assim, afigura-se curial legislar no sentido de obviar a tal situação, pelo que, através da presente iniciativa,

se suspende temporariamente a aplicação dos normativos legais previstos no Código do Trabalho que

disciplinam as referidas modalidades de cessação do contrato de trabalho.

Finalmente, refira-se que a presente suspensão não abrange os despedimentos denominados por causas

subjectivas, em que é relevante uma actuação culposa do trabalhador, nem a rescisão por iniciativa deste e a

cessação por acordo das partes, enquanto manifestação do princípio da autonomia da vontade das mesmas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Suspensão dos despedimentos

As empresas que apresentem, no último exercício fiscal, resultado líquido positivo superior a um milhão de

euros, não poderão proceder à cessação de contratos de trabalho com recurso ao despedimento colectivo ou

ao despedimento por extinção de posto de trabalho, suspendendo-se assim, nessas empresas, a aplicação do

disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Ilicitude

O despedimento que ocorra em desconformidade com o estabelecido no artigo anterior é considerado

ilícito, tendo os efeitos previstos no Código do Trabalho para a ilicitude do despedimento colectivo e extinção

de posto de trabalho.

Artigo 3.º

Prazo

A presente suspensão vigora até 31 de Dezembro de 2010.