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SEPARATA — NÚMERO 12

4

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos termos legais e aplica-se aos processos de despedimento nas

modalidades referidas no artigo 1.º, que se iniciem ou ocorram no período de vigência referido no artigo

anterior.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 28 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, José Paulo

Baptista Fontes.

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