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18 DE MAIO DE 2010

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PROJECTO DE LEI N.º 256/XI (1.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO, QUE APROVA O REGIME DO

CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, INTRODUZ A JORNADA CONTÍNUA NO ÂMBITO

DA PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE

Exposição de motivos

A Jornada Contínua é uma modalidade de horário de trabalho que consiste na possibilidade que é atribuída

ao trabalhador de prestar ininterruptamente o trabalho, salvo um período de descanso.

O Estado deve ter uma preocupação de liderança face à criação de mecanismos que fomentem a ligação

entre a vida profissional e a vida pessoal.

O CDS-PP entende que é necessário, a bem de uma melhor garantia da existência de um horário de

trabalho que fomente a harmonização da vida profissional com a vida familiar que a Jornada Contínua esteja

consagrada no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), nomeadamente no âmbito da

protecção da parentalidade.

O CDS-PP defende que é necessário incrementar políticas que fomentem a natalidade, não podemos

esquecer que Portugal é um dos países da Europa com a natalidade mais baixa, o que pressupõe uma má

renovação de gerações.

É, pois, urgente implementar políticas que contrariem esta realidade e, nomeadamente, que melhorem a

harmonia entre a vida profissional e a vida familiar e pessoal.

A Jornada Contínua tem vindo, ao longo dos anos, a ser adoptada por inúmeras entidades públicas, como

forma de rentabilizar os seus recursos humanos e materiais e, igualmente, como forma de fomentar uma maior

harmonia entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores.

Nesse sentido, a Jornada Contínua tem vindo a ser utilizada por trabalhadores com filhos com menos de 12

anos, pois são dos grupos que mais sentem a necessidade de ter uma especial adaptabilidade da vida

profissional com a vida familiar e vida pessoal.

O anterior Governo, através da proposta de lei n.º 209/X (3.ª), que veio a dar origem à Lei n.º 59/2008, de

11 de Setembro, criou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

O Novo RCTFP não consagra clara e taxativamente a Jornada Contínua em nenhum dos seus artigos,

apesar de possibilitar que a mesma seja instituída, nomeadamente, por meio de acordo colectivo de trabalho.

Existem inclusive alguns acordos colectivos de trabalho que já consagram a Jornada Contínua, como por

exemplo o Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009, ou o Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2010.

O Ministério das Finanças e da Administração Pública, veio, por meio do Regulamento de extensão n.º 1-

A/2010, estender às relações de trabalho entre a administração pública e os trabalhadores vinculados em

regime de contracto de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado não filiados em qualquer

associação sindical.

Apesar de estes Acordos estarem vigentes, a verdade é que na lei que define o Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas, não está instituída a Jornada Contínua, o que, por maioria de razão, lhe tira

força.

Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado um artigo à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 35.º-A

1 – A Jornada Contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso

nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 – A Jornada Contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma

redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no respectivo regulamento.