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SEPARATA — NÚMERO 18

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3 – A Jornada Contínua pode ser utilizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com

deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12

anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do

menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde

que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

4 – O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, no caso de filho com

deficiência, nos termos previstos em legislação especial.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2010.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo —

Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo —

Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel

Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.