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SEPARATA — NÚMERO 20

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Artigo 10.º

Duração e organização do tempo de trabalho

Os contratos de trabalho celebrados no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual podem prever

regimes específicos de duração e organização do tempo de trabalho, tendo em conta a natureza específica da

produção em causa, desde que no período de duração do contrato seja respeitado o limite máximo de duração

média do trabalho semanal de 40 horas.

Artigo 11.º

Retribuição

1 – Considera-se retribuição tudo aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu

trabalho.

2 – Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações feitas, directa ou

indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

3 – Presume-se que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

Artigo 12.º

Reconversão profissional

1 – Sempre que o trabalhador não possa continuar a exercer a sua actividade profissional por motivo

relacionado com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão

profissional.

2 – Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o trabalhador.

3 – O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo

entre a entidade patronal e o trabalhador, representado ou não pelo respectivo sindicato, contendo os termos

da reconversão, designadamente:

a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da actividade profissional que vinha sendo

desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;

b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador

deve ser reconvertido;

c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras identificadas como indispensáveis à

reconversão;

d) A definição do calendário para concretização das várias etapas do plano de reconversão.

4 – Os encargos decorrentes da reconversão profissional são suportados pela entidade patronal.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos no presente diploma aplicam-se supletivamente, as normas da legislação geral que

regula as relações laborais.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.