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28 DE JUNHO DE 2010

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PROPOSTA DE LEI N.º 31/XI (1.ª)

PERMITE A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUBILADOS PARA O

EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCEDE À 9.ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APROVADO PELA LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

O exercício de funções, por parte de magistrados do Ministério Público jubilados, em comissão de serviço,

autorizadas pelo Conselho Superior do Ministério Público revela-se um mecanismo importante para a

prossecução do interesse público, por permitir que os conhecimentos e experiência obtidos possam ser

disponibilizados no exercício de diversas funções de relevo.

Sucede que, em variados casos, os Magistrados mais habilitados ao exercício de certa função, ou melhor

posicionados para finalizar procedimentos já iniciados, atingiram a idade de jubilação, quando têm

reconhecidas capacidades e vontade para continuar a servir o interesse público.

Urge permitir o aproveitamento destas capacidades, nomeadamente numa altura em que se fazem sentir

necessidades de recursos na Magistratura do Ministério Público nas mais diversas áreas.

Esta possibilidade de Magistrados Jubilados serem nomeados para determinadas Comissões de Serviço já

se encontra prevista no artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o exercício de funções no

Supremo Tribunal de Justiça, não se justificando que o mesmo regime não se aplique aos Magistrados do

Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.

Os artigos 129.º e 148.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro,

alterado pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 23/92, de 20 de Agosto, n.º 33-A/96, de 26 de Agosto, n.º

60/98, de 27 de Agosto, n.º 42/2005, de 29 de Agosto, n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, n.º 52/2008, de 28 de

Agosto, e n.º 37/2009, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 129.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Não implicam a cessação da comissão de serviço do Vice-Procurador-Geral da República, nem

impedem a renovação dela, a sua nomeação como juiz do Supremo Tribunal de Justiça ou o completar a

idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado.

4 - […].