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SEPARATA — NÚMERO 24

4

Artigo 148.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode, a título excepcional e por razões ponderosas de

serviço, nomear magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, mediante proposta

do Procurador-Geral da República quando exigível nos termos do presente Estatuto.

4 - A nomeação, sem ocupação de vaga e sem acréscimo de encargos, é efectuada em comissão de

serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três anos, de entre

magistrados do Ministério Público que manifestem disponibilidade para o efeito junto do Conselho Superior do

Ministério Público.

5 - Os magistrados jubilados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e

continuam sujeitos às obrigações, nos termos dos artigos 148.º e 149.º, assim como o direito a ajudas de custo

previsto no artigo 100.º

6 - [Anterior n.º 3]»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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