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20 DE SETEMBRO DE 2010

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PROJECTO DE LEI N.º 328/XI (1.ª)

ESTABELECE AS REGALIAS EDUCATIVAS A ATRIBUIR AOS NADADORES-SALVADORES

Exposição de motivos

O artigo 1.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º

100/2005, de 23 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º. 135/2009, de 3 de Junho, define o regime jurídico da

assistência nos locais destinados a banhistas e tem por objecto «a garantia de segurança dos banhistas nas

praia marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas elas entidades competentes como

adequadas para a prática de banhos».

De acordo com as definições estabelecidas no artigo 2.º do citado diploma, entende-se por assistência a

banhistas «o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por

nadadores-salvadores».

O Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, consagra o regime jurídico da actividade de nadador-salvador

e aprova o Estatuto do Nadador-Salvador, pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador,

certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, a quem incumbe «informar, prevenir, salvar, resgatar e

prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em

piscinas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas» (artigo 2.º do anexo do Estatuto do Nadador-

Salvador).

De acordo com o Instituto de Socorro a Náufragos, e ao abrigo da legislação aprovada em 2008, a costa

portuguesa necessita de aproximadamente 2000 nadadores-salvadores por dia. Não obstante, e apesar de

todos os anos serem formados cerca de 1500 nadadores-salvadores, dos 4000 cidadãos portugueses

habilitados a assegurar a vigilância e segurança dos banhistas são poucos os que revelam ter disponibilidade

para trabalhar nas praias.

Segundo a Associação de Nadadores-Salvadores da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, «Os Delfins», 95%

dos portugueses capacitados para assegurar a vigilância e o socorro nas praias, são estudantes, pelo que

importa encontrar os mecanismos legais necessários à efectiva conciliação destas duas actividades.

Atendendo às mudanças introduzidas pelo Governo, o exercício da actividade de nadador-salvador revela-

se incompatível com a inexistência de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos

lectivos. Nesta medida, é fundamental apoiar o esforço dos estudantes na prestação do serviço público

consubstanciado na assistência a banhistas e garantir o reforço dos seus direitos educativos.

O reconhecimento da importância da função desenvolvida pelo nadador-salvador nas praias portuguesas

passa por assegurar aos detentores de curso certificado pelo Instituto de Socorro a Náufragos todas as

condições para o exercício da sua actividade, eliminando os constrangimentos existentes para aqueles que

frequentam uma instituição de ensino, decorrentes da carência legislativa que regule a especificidade destes

cidadãos enquanto trabalhadores-estudantes.

À semelhança do estabelecido no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território

continental, definido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de

Agosto, importa conceder aos nadadores-salvadores regalias no âmbito da educação, nomeadamente no que

diz respeito à realização de testes e exames e ao acesso a épocas normais e especiais de avaliação, em

todos os estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo.

O artigo 59.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 1/2005 de 12

de Agosto, estabelece como direito de todos os trabalhadores «a protecção das condições de trabalho dos

trabalhadores-estudantes».

É com o objectivo de integrar os nadadores-salvadores nas disposições que lhes são aplicáveis ao nível do

estatuto de trabalhador-estudante que o Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa, de modo a

possibilitar a contratação de maior número de portugueses habilitados para a assistência a banhistas e,

consequentemente, garantir índices mais elevados de seguranças para os utentes das praias portuguesas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: