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SEPARATA — NÚMERO 33

4

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da

actividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses

ou que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade

ou entidade em relação de domínio ou de grupo;

g) O prestador de trabalho realize a sua actividade sob a orientação do beneficiário da actividade.

2 — Para efeitos das alíneas f) e g) do número anterior presume-se a existência de prestação de

actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, sendo o

contrato de prestação de serviços automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo por

requisição do trabalhador ou de organização representativa dos trabalhadores junto da Autoridade para as

Condições do Trabalho, cabendo à entidade patronal ilidir tal presunção.

3 — A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 2, por motivo não

imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho

a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de

contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade patronal ou

sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas

organizativas comuns, antes de decorrido um período de um ano.

4 — (anterior n.º 3)

5 — (anterior n.º 4)

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Paula Santos — Bruno

Dias.

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