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SEPARATA — NÚMERO 4

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entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do

Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a

um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das

Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e

desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim,

quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável

o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto

de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a

data da transformação e a data da transmissão.

3 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º

do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da

soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício,

desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de

crescimento e valorização.

4 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo

90.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados

os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida

poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.

5 - Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das

sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas

no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título

individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua

colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20

% do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam

sócios.

6 - A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos:

a) Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital

seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos

efectuados em SCR e em fundos de capital de risco;

b) Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo

Instituto dos Seguros de Portugal.

7 - Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou

aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de

capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de

investimentos com potencial de crescimento e valorização.

Artigo 66.º-A

Cooperativas

1 - Estão isentas de IRC, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros

e de actividades alheias aos próprios fins:

a) As cooperativas agrícolas;

b) As cooperativas de habitação e construção;

c) As cooperativas de solidariedade social.

2 - Estão ainda isentas de IRC as cooperativas, dos demais ramos do sector cooperativo, desde