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20 DE OUTUBRO DE 2011

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2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, devendo a administração tributária

notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.

6 - Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira,

é levantada a suspensão do processo.

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos

actos do procedimento tributário nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças,

mediante a qual será regulada a obrigatoriedade de apresentação em suporte electrónico de

qualquer documento, designadamente requerimentos, exposições e petições.

4 - […].

5 - Os actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço são autenticados

com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de

Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 57.º

[…]

1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a

administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.

2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 8 dias, salvo disposição

legal em sentido contrário.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];