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SEPARATA — NÚMERO 4

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1 - A administração tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no

procedimento tributário.

2 - A administração tributária dispõe de um serviço na Internet que proporciona, nos termos

referidos no número anterior, funcionalidades idênticas às dos serviços em instalações físicas.

3 - Por Portaria do Ministro das Finanças são identificadas as obrigações declarativas, de

pagamento, e as petições, requerimentos e outras comunicações que são obrigatoriamente

entregues por via electrónica, bem como os actos e comunicações que a administração

tributária pratica com utilização da mesma via, devendo respeitar-se sempre o princípio da

reciprocidade».

Artigo 142.º

Disposições transitórias no âmbito da LGT

1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação

da caixa postal electrónica e comunicá-la à administração tributária, por meio de transmissão electrónica de

dados disponibilizada no portal das finanças na internet, www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso

restrito ao sujeito passivo, nos seguintes prazos:

a) Os sujeitos passivos do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e os sujeitos

passivos enquadrados no regime normal mensal do Imposto sobre o Valor Acrescentado que

tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012;

b) Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não

abrangidos pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012.

2 - A nova redacção do n.º 2 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata em todos os processos de

execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente Lei.

3 - A nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 4 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata às decisões

judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente à data da entrada em vigor da

presente Lei.

4 - Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e dos n.os

2 e 4 do artigo 44.º da LGT,

nos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em

julgado, cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em

vigor da presente Lei.

SECÇÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 143.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 24.º, 27.º, 29.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 59.º, 63.º, 88.º, 89.º, 103.º, 150.º, 151.º, 163.º, 169.º,

170.º, 181.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 199.º, 217.º, 227.º, 239.º, 242.º, 244.º, 248.º,

249.º, 250.º, 255.º, 256.º, 257.º, 262.º, 264.º e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto–Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter

a seguinte redacção: