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SEPARATA — NÚMERO 4

154

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Quando se refiram a actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do

serviço, as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados são autenticadas

com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de

Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet, os documentos electrónicos

de notificação e citação a cada sujeito passivo.

Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, a notificação considera-se

efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o

contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre

ter sido impossível essa comunicação.

11 - […].

12 - […].