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20 DE OUTUBRO DE 2011

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previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua

dispensa, procede-se de imediato à penhora.

8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo

199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da

obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de

ser levantada a suspensão da execução.

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 170.º

[…]

1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado

requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da

apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 181.º

[…]

1 - Declarada a insolvência, o administrador da insolvência requer, no prazo de 10 dias a contar

da notificação da sentença, a citação pessoal dos chefes dos serviços periféricos locais da

área do domicílio fiscal do insolvente ou onde possua bens ou onde exista qualquer

estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de 15 dias,

remeterem certidão das dívidas do insolvente à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos

n.os

2, 3 e 4 do artigo 80.º.

2 - No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou

da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da

insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos

processos em que o insolvente seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes

nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça

comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de insolvência.

Artigo 189.º

[…]

1. A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação

em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à

marcação da venda.

2. [Revogado].

3. O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em

pagamento nos termos da secção V do presente capítulo.