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SEPARATA — NÚMERO 4

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a) Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que

decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como

adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da

obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou

b) Se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências

económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o

valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.

4 - [Anterior n.º 5].

5 - [Anterior n.º 6].

6 - Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto se demonstre a

indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos

o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional

seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições

previstas na parte final do número anterior.

7 - [Anterior n.º 8].

8 - Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda

que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham

autorização do devedor ou provem interesse legítimo.

9 - [Anterior n.º 10].

10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias eventualmente

apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a

extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor.

11 - [Anterior n.º 12].

12 - [Anterior n.º 13].

Artigo 198.º

[…]

1 - […].

2 - Após recepção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes

são imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso,

imediatamente remetidos após recepção para sancionamento superior, devendo o pagamento

da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte àquele em que for notificado o

despacho.

3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o

mesmo ser objecto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do

artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão

da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada

garantia idónea nos termos do artigo seguinte ou, em alternativa, obter a autorização para a

sua dispensa.

4 - Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos

legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com

notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento.

Artigo 199.º