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20 DE OUTUBRO DE 2011

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7 - [Revogado].

8 - […]

Artigo 264.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da

dívida instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por

um período de 15 dias.

Artigo 269.º

[…]

Sendo a dívida extinta por pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o

processo declara extinta a execução, procedendo de imediato à comunicação desse facto ao

executado, por via electrónica.»

Artigo 144.º

Revogação de normas do CPPT

São revogados os n.os

3, 4 e 5 do artigo 27.º, o artigo 28.º, o n.º 4 do artigo 59.º, os n.os

2, 9 e 10 do artigo 63.º,

o n.º 4 do artigo 150.º, os n.os

2 e 7 do artigo 189.º, os n.os

3, 4 e 9 do artigo 249.º e o n.º 7 do artigo 262.º,

todos do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Artigo 145.º

Disposições transitórias no âmbito do CPPT

As alterações aos artigos 169.º e 199.º do CPPT têm aplicação imediata em todos os processos de execução

fiscal que se encontrem pendentes a partir da entrada em vigor da presente Lei.

SECÇÃO III

Infracções Tributárias

Artigo 146.º

Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

Os artigos 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 31.º, 87.º, 89.º, 95.º, 96.º, 97.º, 97.º-A, 104.º, 108.º, 109.º, 110.º, 110.º-A, 111.º,

111.º-A, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 125.º-A,

125.º-B, 126.º, 127.º, 128.º e 129.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001,

de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[…]

1 - […].