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SEPARATA — NÚMERO 4

168

2 - […]:

a) […];

b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido

restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação;

c) […].

3 - […].

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda € 5

750.

3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a € 5

750 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique

como tais.

4 - […].

Artigo 26.º

[…]

1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades,

ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem

elevar-se até ao valor máximo de:

a) € 165 000, em caso de dolo;

b) € 45 000, em caso de negligência.

2 - […].

3 - O montante mínimo da coima a pagar é de € 50, excepto em caso de redução da coima em

que é de € 25.

4 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes:

a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da

infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia

ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 12,5% do montante mínimo legal;

b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior,

sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado

procedimento de inspecção tributária, para 25% do montante mínimo legal;

c) […].

2 - […].

3 - […].