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20 DE OUTUBRO DE 2011

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[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários

para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, ou a efectuar em bens

nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7.

5. No caso da garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos

termos das normas previstas neste artigo.

6. A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo

do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de

cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores

7. [Anterior n.º 6].

8. A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a

inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a

prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora

dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4.

9. [Anterior n.º 8]

10. Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da

execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo

de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo.

11. [Anterior n.º 10]

12. As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a

favor da administração tributária por via electrónica, nos termos a definir por Portaria do

Ministro das Finanças.

Artigo 217.º

[…]

A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e

do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da

execução, esta prossegue em outros bens.

Artigo 227.º

[…]

Quando a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos

ou empregados de pessoa colectiva de direito público ou em salário de empregados de empresas

privadas ou de pessoas particulares, obedece às seguintes regras:

a) Calculada a dívida exequenda e o acrescido, solicitam-se os descontos à entidade

encarregada do respectivo processamento, por carta registada, com aviso de recepção,

ainda que aquela tenha a sede fora da área do órgão da execução fiscal;

b) […];