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SEPARATA — NÚMERO 4

160

4. […].

5. […].

6. […].

7. [Revogado].

8. […].

Artigo 190.º

[…]

1 - […].

2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação

em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos

referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a

regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo

valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 191.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de

responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a

citação é pessoal.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a

assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação

Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.

Artigo 192.º

[…]

1 - […].

2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e

este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a

sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no

estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu